CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Ausência. Sucessão provisória. Cessação
- A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva:
I - quando houver certeza da morte do ausente;
II - dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória;
III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.
CPC/2015, art. 745 (Ausência. Arrecadação dos bens do ausente).