CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1167
ARTIGO REVOGADO.
  • Ausência. Sucessão provisória. Cessação
Art. 1.167

- A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva:

I - quando houver certeza da morte do ausente;

II - dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória;

III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.

Ausência. Caução (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 745 (Ausência. Arrecadação dos bens do ausente).