Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 144

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo V - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Seção I - DO SERVENTUÁRIO E DO OFICIAL DE JUSTIÇA (Ir para)
  • Escrivão. Oficial de Justiça. Responsabilidade civil
Art. 144

- O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete;

II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

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CPC/2015, art. 155 (Escrivão. Oficial de Justiça. Chefe de secretaria. Responsabilidade civil).