Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 404

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VI - DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
Subseção I - DA ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
  • Prova testemunhal. Contrato
Art. 404

- É lícito à parte inocente provar com testemunhas:

I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Prova testemunhal. Contrato (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 446 (Prova testemunhal. Contratos).
CCB/2002, art. 227 (Prova exclusivamente testemunhal).
CCB, art. 141 (Prova exclusivamente testemunhal).