CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 971
ARTIGO REVOGADO.
  • Ação de divisão. Audiência das partes.
Art. 971

- O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel; se houver, proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

Ação de divisão (Pesquisa Jurisprudência)
Divisão. Audiência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 592 (Ação de divisão. Audiência das partes).