Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 88

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL (Ir para)
Art. 88

- É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

Parágrafo único - Para o fim do disposto no n. I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

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CPC/2015, art. 21, e ss. (Limites da Jurisdição Nacional).
Competência internacional (Pesquisa Jurisprudência)

Decreto 18.871/1929 (Código Bustamante).