CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 599
ARTIGO REVOGADO.
Art. 599

- O juiz pode, em qualquer momento do processo:

I - ordenar o comparecimento das partes;

II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - advertir ao executado que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.]

Execução. Partes. Comparecimento e advertência (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 772 (Execução. Partes. Comparecimento e advertência).