CPC/1973 - Código de Processo Civil
- O juiz pode, em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento das partes;
II - advertir ao devedor que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - advertir ao executado que o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça.]
CPC/2015, art. 772 (Execução. Partes. Comparecimento e advertência).