Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 408

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VI - DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
Subseção II - DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL (Ir para)
  • Prova testemunhal. Substituição da testemunha
Art. 408

- Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:

I - que falecer;

II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

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Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Rol de testemunhas (Pesquisa Jurisprudência)
Substituição da testemunha (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 451 (Prova testemunhal. Substituição da testemunha).