Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 480

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IX - DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS (Ir para)

Capítulo II - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (Ir para)
  • Arguição de inconstitucionalidade
Art. 480

- Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

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Arguição de inconstitucionalidade (Pesquisa Jurisprudência)
Incidente de inconstitucionalidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 948 (Arguição de inconstitucionalidade).