Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 605

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título I - DA EXECUÇÃO EM GERAL (Ir para)

Capítulo VI - DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (Ir para)
Art. 605

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 8.898, de 29/06/1994): [Art. 605 - Para os fins do CPC/1973, art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado.
Parágrafo único - Do mandado executivo constará, além do cálculo, a sentença.]

Lei 8.898, de 29/06/1994 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 605 - Elaborado o cálculo, sobre este manifestar-se-ão as partes no prazo comum de 5 dias; o juiz, em seguida, decidirá.]

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