Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 422

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção VII - DA PROVA PERICIAL (Ir para)
  • Prova pericial. Perito. Cumprimento do encargo
  • Prova pericial. Assistente técnico. Confiança da parte
Art. 422

- O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 422 - O perito e os assistentes técnicos serão intimados a prestar, em dia, hora e lugar designados pelo juiz, o compromisso de cumprir conscienciosamente o encargo que lhes for cometido.]

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CPC/2015, art. 466 (Prova pericial. Perito. Cumprimento do encargo. Assistente técnico. Confiança da parte).