CPC/1973 - Código de Processo Civil
- A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
§ 1º - Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.
§ 2º - Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no CPC/1973, art. 803.
Restauração de Autos (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 714 (Restauração de autos. Citação).