Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1033

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIçãO CONTENCIOSA (Ir para)
Capítulo IX - DO INVENTáRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção IX - DO ARROLAMENTO(Ir para)
  • Arrolamento. Avaliação. Descabimento
Art. 1.033

- Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do CPC/1973, art. 1.035 desta Lei, não se procederá a avaliação dos bens do espólio para qualquer finalidade.

Lei 7.019, de 31/08/1982 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.033 - Os autos irão com vista à Fazenda Pública pelo prazo de 10 dias. Se esta, intimada na forma do CPC/1973, art. 237, número I, não concordar expressamente com a estimativa dos bens imóveis, poderá impugná-la, indicando, porém, nos vinte (20) dias seguintes, o valor que lhes atribuir.]

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