CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1120
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo III - DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL(Ir para)
Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao título do Capítulo)
Redação anterior: [Capítulo III - Do Desquite por Mútuo Consentimento]
  • Separação consensual
Art. 1.120

- A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.

Lei 6.515, de 26/12/1977 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1.120 - O desquite por mútuo consentimento será requerido em petição assinada por ambos os cônjuges.]

§ 1º - Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.

§ 2º - As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.

Separação consensual (Pesquisa Jurisprudência)
Separação judicial (Pesquisa Jurisprudência)
Divórcio (Pesquisa Jurisprudência)
Separação. Conversão. Divórcio (Pesquisa Jurisprudência)
União estável (Pesquisa Jurisprudência)
União estável. Reconhecimento (Pesquisa Jurisprudência)
União estável. Dissolução (Pesquisa Jurisprudência)
Concubinato (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 731 (Divórcio. Separação consensual. União estável. Extinção. Alteração do regime de bens do casamento).
CF/88, art. 226, § 6º (Divórcio. Dissolução do casamento).
Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 1º, e ss. (Divórcio).