CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Prova pericial. Perito. Substituição
- O perito pode ser substituído quando:
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao caput).I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao inc. II).Parágrafo único - No caso previsto no inc. II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
Lei 8.455, de 24/08/1992 (Nova redação ao parágrafo). Redação anterior: [Art. 424 - O perito ou o assistente pode ser substituído quando:
(...)
II - sem motivo legítimo, deixar de prestar compromisso.
Parágrafo único - No caso previsto no número II, o juiz impor-lhe-á multa de valor não superior a um (1) salário-mínimo vigente na sede do juízo.]
Perito. Substituição (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 468 (Prova pericial. Perito. Substituição).