CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 893
ARTIGO REVOGADO.
  • Consignação em pagamento. Petição inicial. Requisitos
Art. 893

- O autor, na petição inicial, requererá:

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Nova redação ao artigo).

I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do CPC/1973, art. 890;

II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.

Redação anterior: [Art. 893 - Na petição inicial o autor requererá a citação do réu para em lugar, dia e hora determinados, vir ou mandar receber a quantia ou a coisa devida, sob pena de ser feito o respectivo depósito.]

Consignação em pagamento (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Petição inicial (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 542 (Consignação em pagamento. Petição inicial. Requisitos)
CCB/2002, art. 334, e ss. (Consignação em pagamento).