CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 827
ARTIGO REVOGADO.
Art. 827

- Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança.