CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 118
ARTIGO REVOGADO.
  • Conflito de competência. Suscitação no Tribunal
Art. 118

- O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:

I - pelo juiz, por ofício;

II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

Parágrafo único - O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Conflito de competência (Pesquisa Jurisprudência)
Conflito positivo (Pesquisa Jurisprudência)
Conflito negativo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 953 (Conflito de competência. Suscitação ao Tribunal).