CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 342
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - DO DEPOIMENTO PESSOAL(Ir para)
  • Depoimento pessoal
Art. 342

- O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

Depoimento pessoal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 385 (Depoimento pessoal).