Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 342

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção II - DO DEPOIMENTO PESSOAL (Ir para)
  • Depoimento pessoal
Art. 342

- O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.

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Depoimento pessoal (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 385 (Depoimento pessoal).