CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 356
ARTIGO REVOGADO.
  • Exibição de documento ou coisa. Pedido. Requisitos
Art. 356

- O pedido formulado pela parte conterá:

I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

Exibição de documento (Pesquisa Jurisprudência)
Exibição de documento. Pedido (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/1973, art. 397 (Exibição de documento ou coisa. Pedido. Requisitos).