Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 300

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo II - DA RESPOSTA DO RÉU (Ir para)
Seção II - DA CONTESTAÇÃO (Ir para)
  • Contestação. Alegações. Matéria de defesa
Art. 300

- Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

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Contestação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 336 (Contestação. Alegações. Matéria de defesa).