CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 300
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - DA CONTESTAÇÃO(Ir para)
  • Contestação. Alegações. Matéria de defesa
Art. 300

- Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Contestação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 336 (Contestação. Alegações. Matéria de defesa).