Legislação
CPC/1973 - Código de Processo Civil
Art. 267
Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)
Título VI - DA FORMAçãO, DA SUSPENSãO E DA EXTINçãO DO PROCESSO (Ir para)
Capítulo III - DA EXTINçãO DO PROCESSO(Ir para)
- Extinção do processo
- Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao caput. Vigência a partir de 23/06/2006).Redação anterior: [Art. 267 - Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:]
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
II - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Condições da ação: Possibilidade jurídica do pedido. Legitimidade das partes. Interesse de agir.VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
CPC/1973, art. 3º (Legitimidade e interesse. Ação. Propositura).VII - pela convenção de arbitragem;
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Nova redação ao inc. VII)Redação anterior: [VII - pelo compromisso arbitral;]
Acórdão/STF (Arbitragem. Laudo arbitral. Homologação deferida. Sentença estrangeira. Sociedade comercial. Direito disponível. Cláusula compromissória e a garantia constitucional da universalidade da jurisdição. Lei 9.307/1996, art. 6º, parágrafo único, Lei 9.307/1996, art. 7º, e §§, Lei 9.307/1996, art. 18, Lei 9.307/1996, art. 31, Lei 9.307/1996, art. 41 e Lei 9.307/1996, art. 42. CPC/1973, art. 267, VII e CPC/1973, 301, IX. CF/88, art. 5º, XXXV. Decreto 21.187, de 22/03/1932 [Protocolo relativo a cláusula de arbitragem, firmado em Genebra a 24/09/1923]. Decreto 1.902/1996 [Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30/01/75].).Desistência da ação
VIII - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, quanto ao n. II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao n. III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
Desistência da ação sem o consentimento do réu. Hipóteses§ 4º - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
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Coisa julgada
Arbitragem
Desistência da ação
Extinção do processo
Possibilidade jurídica do pedido
Extinção do processo. Legitimidade
Interesse de agir
Condição da ação
Condições da ação
Extinção do processo. Abandono da causa
Confusão
Extinção do processo. Confusão
Extinção do processo. Arbitragem
Arbitragem
Extinção do processo. Diligências
Extinção do processo. Pressupostos de constituição
Pressupostos de constituição
Extinção do processo. Perempção
Perempção
Extinção do processo. Litispendência
Litispendência
Extinção do processo. Coisa julgada
Coisa julgada
Extinção do processo. Petição inicial. Indeferimento
Petição inicial. Indeferimento
Legitimidade da parte
Extinção do processo. Legitimidade ativa
Legitimidade ativa
Resolução do mérito
Parte. Morte
Parte. Falecimento
Matérias de conhecimento de ofício
CPC/2015, art. 485 (Sentença sem resolução do mérito).
CPC/2015, art. 316, e ss. (Extinção do processo).