Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1219

Livro V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 1.219

- Em todos os casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem do juiz.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Acrescenta o artigo).
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