Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 304

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo II - DA RESPOSTA DO RÉU (Ir para)
Seção III - DAS EXCEÇÕES (Ir para)
  • Contestação. Exceções
Art. 304

- É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (CPC/1973, art. 112), o impedimento (CPC/1973, art. 134) ou a suspeição (CPC/1973, art. 135).

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CPC/1973, art. 112 (Incompetência).
CPC/1973, art. 134 (Impedimento).
CPC/1973, art. 135 (Suspeição).
CPC/2015, art. 340 (Exceção de incompetência).