Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 471

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VIII - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Ir para)
Seção II - DA COISA JULGADA (Ir para)
Art. 471

- Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

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Coisa julgada (Pesquisa Jurisprudência)
Preclusão (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa julgada. Relação de trato continuado (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa julgada. Relação de trato sucessivo (Pesquisa Jurisprudência)
Trato continuado (Pesquisa Jurisprudência)
Trato sucessivo (Pesquisa Jurisprudência)
Relação de trato continuado (Pesquisa Jurisprudência)
Relação de trato sucessivo (Pesquisa Jurisprudência)
Reconsideração (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 505 (Coisa julgada. Relação de trato continuado).