CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 701
ARTIGO REVOGADO.
  • Execução. Leilão judicial. Imóvel de incapaz
Art. 701

- Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano.

§ 1º - Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.

§ 2º - Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz lhe imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.

§ 4º - Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no CPC/1973, art. 686, Vl.

Arrematação (Pesquisa Jurisprudência)
Hasta pública (Pesquisa Jurisprudência)
Leilão (Pesquisa Jurisprudência)
Arrematação. Imóvel de incapaz (Pesquisa Jurisprudência)
Hasta pública. Imóvel de incapaz (Pesquisa Jurisprudência)
Leilão. Imóvel de incapaz (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 896 (Execução. Leilão judicial. Imóvel de incapaz).
CPC/1973, art. 686, VI (Maior lanço).