CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 339
ARTIGO REVOGADO.
  • Colaboração com o Poder Judiciário
Art. 339

- Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

Dever de colaboração (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 378 (Colaboração com o Poder Judiciário).