Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 269

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VI - DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo III - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (Ir para)
  • Extinção do processo. Resolução do mérito
Art. 269

- Haverá resolução de mérito:

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Nova redação ao caput. Vigência a partir de 23/06/2006).

Redação anterior: [Art. 269 - Extingue-se o processo com julgamento de mérito:]

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido formulado pelo autor;]

III - quando as partes transigirem;

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

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Extinção do processo. Resolução do mérito (Pesquisa Jurisprudência)
Extinção do processo. Julgamento do mérito (Pesquisa Jurisprudência)
Extinção do processo. Renúncia ao direito (Pesquisa Jurisprudência)
Extinção do processo. Decadência (Pesquisa Jurisprudência)
Extinção do processo. Prescrição (Pesquisa Jurisprudência)
Extinção do processo. Transação (Pesquisa Jurisprudência)
Extinção do processo. Renúncia ao direito (Pesquisa Jurisprudência)
Extinção do processo. Reconhecimento do pedido (Pesquisa Jurisprudência)