Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 136

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo IV - DO JUIZ (Ir para)
Seção II - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO (Ir para)
  • Julgamento. Juízes parentes até o terceiro grau
Art. 136

- Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

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Lei Complementar 35/1979 (LOMAN. Julgamento. Juízes parentes até o terceiro grau)
CPC/2015, art. 147 (Julgamento. Juízes parentes até o terceiro grau).