CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 167
ARTIGO REVOGADO.
  • Autos. Rubrica em todas as folhas
Art. 167

- O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

Parágrafo único - Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

CPC/2015, art. 206 (Autos. Rubrica em todas as folhas).