Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1015

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (Ir para)

Capítulo IX - DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Ir para)
Seção VI - DAS COLAÇÕES (Ir para)
  • Inventário. Colação dos bens. Renúncia ou exclusão de herdeiro
Art. 1.015

- O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que houve do doador.

§ 1º - É lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

§ 2º - Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel, que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação; o donatário poderá concorrer na licitação e, em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.

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Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Inventário. Colação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 640 (Inventário. Colação dos bens. Renúncia ou exclusão de herdeiro).