CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 336
ARTIGO REVOGADO.
Art. 336

- Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.

Parágrafo único - Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.