Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 217

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS (Ir para)
Seção III - DAS CITAÇÕES (Ir para)
  • Citação. Perecimento do direito
Art. 217

- Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

Lei 8.952, de 13/12/1994 (Renumera o inciso. antigo inc. II).

Redação anterior: [I - ao funcionário público, na repartição em que trabalhar;]

II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

Lei 8.952, de 13/12/94 (Renumera o inciso. Vigência 12/02/1995. Antigo inc. III).

III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;

Lei 8.952, de 13/12/94 (Renumera o inciso. Vigência 12/02/1995. Antigo inc. IV).

IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

Lei 8.952, de 13/12/94 (Renumera o inciso. Vigência 12/02/1995. Antigo inc. V).
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Citação. Perecimento do direito (Pesquisa Jurisprudência)
Perecimento do direito (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 244 (Citação. Perecimento do direito).