CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 525
ARTIGO REVOGADO.
  • Recurso. Agravo de instrumento. Petição. Peças obrigatórias
Art. 525

- A petição de agravo de instrumento será instruída:

Lei 9.139, de 30/11/1995 (Nova redação ao artigo).

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

§ 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.

§ 2º - No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.

Redação anterior (da Lei 5.925, de 01/10/1973): Art. 525 -Será de 15 dias o prazo para a extração, a conferência e o concerto do traslado, prorrogável por mais 10 dias, mediante solicitação do escrivão.
Parágrafo único - Se o agravado apresentar documento novo, será aberta vista ao agravante para dizer sobre ele no prazo de 5 dias.]

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 525 - (...)
Parágrafo único - Se o recorrido apresentar documento novo, será aberta vista ao recorrente para dizer sobre ele no prazo de 5 dias.]

Agravo de instrumento (Pesquisa Jurisprudência)
Agravo de instrumento. Peças (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 1.017 (Recurso. Agravo de instrumento. Petição. Peças obrigatórias).