CPC/1973 - Código de Processo Civil
Seção VI - DAS COLAÇÕES(Ir para)
- Inventário. Colação dos bens
- No prazo estabelecido no CPC/1973, art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único - Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Inventário. Colação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 639 (Inventário. Colação dos bens).