CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1014
ARTIGO REVOGADO.
Seção VI - DAS COLAÇÕES(Ir para)
  • Inventário. Colação dos bens
Art. 1.014

- No prazo estabelecido no CPC/1973, art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único - Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

Inventário (Pesquisa Jurisprudência)
Inventário. Colação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 639 (Inventário. Colação dos bens).