Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 72

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)

Capítulo VI - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (Ir para)
Seção III - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE (Ir para)
  • Denunciação da lide. Suspensão do processo
Art. 72

- Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

§ 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

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Denunciação da lide (Pesquisa Jurisprudência)
Denunciação da lide. Suspensão do processo (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 125 (Denunciação da lide).