CPC/1973 - Código de Processo Civil
- (Revogado pela Lei 9.307, de 23/09/1996).
Lei 9.307, de 23/09/1996 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 1.081 - O árbitro é obrigado a proferir o laudo no prazo do CPC/1973, art. 1.075, I, contado do dia em que é instituído o juízo arbitral.]