CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Consignação em pagamento. Depósito. Insuficiência
- Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º - Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º).§ 2º - A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.
Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º).Consignação em pagamento. Depósito (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 545 (Consignação em pagamento. Depósito. Insuficiência)
CCB/2002, art. 334, e ss. (Consignação em pagamento).