CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 899
ARTIGO REVOGADO.
  • Consignação em pagamento. Depósito. Insuficiência
Art. 899

- Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

§ 1º - Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos.

Lei 8.951, de 13/12/1994 (Acrescenta o § 2º).
Consignação em pagamento (Pesquisa Jurisprudência)
Consignação em pagamento. Depósito (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 545 (Consignação em pagamento. Depósito. Insuficiência)
CCB/2002, art. 334, e ss. (Consignação em pagamento).