CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 472
ARTIGO REVOGADO.
Art. 472

- A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.

Sentença. Coisa julgada entre as partes. Terceiro (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa julgada (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa julgada. Limites objetivos (Pesquisa Jurisprudência)
Coisa julgada. Terceiros (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 506 (Coisa julgada entre as partes. Terceiro).