CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 418
ARTIGO REVOGADO.
  • Prova testemunhal. Testemunha referida
Art. 418

- O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II - a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

Prova testemunhal (Pesquisa Jurisprudência)
Testemunha referida (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 461 (Prova testemunhal. Testemunha referida).