Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 689

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção VII - DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA (Ir para)
  • Execução. Leilão judicial. Prosseguimento no dia útil imediato
Art. 689

- Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.

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CPC/2015, art. 900 (Execução. Leilão judicial. Prosseguimento no dia útil imediato).