Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 40

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título II - DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Ir para)

Capítulo III - DOS PROCURADORES (Ir para)
  • Advogado. Autos. Vista e retirada
Art. 40

- O advogado tem direito de:

I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

CPC/1973, art. 155 (Veja).

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.

§ 1º - Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.

§ 2º - Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.

Lei 11.969, de 06/07/2009 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.]

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Lei 8.906/1994, art. 6º, e ss. (Direito dos advogados)
CPC/2015, art. 107 (Advogado. Autos. Vista e retirada).