Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 515

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título X - DOS RECURSOS (Ir para)

Capítulo II - DA APELAÇÃO (Ir para)
  • Apelação. Efeitos
Art. 515

- A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

§ 3º - Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC/1973, art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Lei 10.352, de 26/12/2001 (Acrescenta o § 3º. Vigência em 27/03/2002).
CPC/1973, art. 267 (Extinção do processo).

§ 4º - Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

Lei 11.276, de 07/02/2006 (Acrecenta o parágrafo. Vigência em 09/05/2006).
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Apelação. Efeito suspensivo (Pesquisa Jurisprudência)
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CPC/2015, art. 1.013 ( Apelação. Devolução da matéria impugnada).
CPC/2015, art. 1.012 ( Apelação. Efeito suspensivo).