Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 671

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE (Ir para)
Seção I - DA PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção IV - DA PENHORA DE CRÉDITOS E DE OUTROS DIREITOS PATRIMONIAIS (Ir para)
  • Penhora de créditos
Art. 671

- Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor;

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - do devedor, para que não pratique ato de disposição de crédito;]

II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito.

Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - do seu devedor para que não pague ao executado.]

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CPC/2015, art. 855 (Penhora. Créditos).