Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 147

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título IV - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)

Capítulo V - DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA (Ir para)
Seção II - DO PERITO (Ir para)
  • Perito. Responsabilidade civil
Art. 147

- O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.

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Perito. Responsabilidade (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 158 (Perito. Responsabilidade civil).