CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 607
ARTIGO REVOGADO.
Art. 607

- (Revogado pela Lei 11.232, de 22/12/2005. Vigência a partir de 23/06/2006).

Lei 11.232, de 22/12/2005 (Revoga o artigo).
CPC/1973, art. 475-D (Liquidação por arbitramento. Perito).

Redação anterior: [Art. 607 - Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.
Parágrafo único - Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença ou designará audiência de instrução e julgamento, se necessário.]