Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 248

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título V - DOS ATOS PROCESSUAIS (Ir para)

Capítulo V - DAS NULIDADES (Ir para)
  • Ato processual. Nulidade declarada. Efeitos
Art. 248

- Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

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Nulidade. Declaração (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 281 (Ato processual. Nulidade declarada. Efeitos).