Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 1157

Livro IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Ir para)

Título II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (Ir para)

Capítulo V - DA HERANÇA JACENTE (Ir para)
  • Herança jacente. Declaração de vacância
Art. 1.157

- Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (CPC/1973, art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

Parágrafo único - Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.

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Herança jacente (Pesquisa Jurisprudência)
Herança jacente. Vacância (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 743 (Herança jacente. Declaração de vacância).