Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 636

Livro II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Ir para)

Título II - DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER (Ir para)
Seção I - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (Ir para)
  • Execução. Obrigação de fazer. Terceiro. Prestação incompleta
Art. 636

- Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.

Parágrafo único - Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.

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Execução. Obrigação de fazer. Terceiro (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 819 (Execução. Obrigação de fazer. Terceiro. Prestação incompleta).