Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 359

Livro I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Ir para)

Título VIII - DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Ir para)

Capítulo VI - DAS PROVAS (Ir para)
Seção IV - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA (Ir para)
  • Exibição de documento ou coisa. Admissão como verdadeiros os fatos. Hipóteses
Art. 359

- Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:

I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do CPC/1973, art. 357;

II - se a recusa for havida por ilegítima.

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Exibição de documento (Pesquisa Jurisprudência)
Exibição de documento. Fatos verdadeiros (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 400 (Exibição de documento ou coisa. Admissão como verdadeiros os fatos. Hipóteses).