Legislação

CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 851

Livro III - DO PROCESSO CAUTELAR (Ir para)

Título Único - DAS MEDIDAS CAUTELARES (Ir para)

Capítulo II - DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS (Ir para)
Seção VI - DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Ir para)
Art. 851

- Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

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